Renúncias Fiscais
Renúncias Fiscais
- Publicado em: 28/06/2023 às 00:00 | Imprimir
Com relação às Renúncias Fiscais ou Renúncias de Receita, previstas na legislação municipal, destacam-se as disposições abaixo transcritas do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.721, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 125. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II - sindicato e associação de classe;
III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres.
IV - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
V - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína;
VI - Proprietário de imóvel predial construído em estilo ENXAIMEL, pelo período de 4 (quatro) anos a partir da Carta Habite-se;
VII - Proprietário de imóvel predial em caso de reforma, obedecido o estilo ENXAIMEL na fachada, lateral à vista e cobertura, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data de conclusão da reforma, reconhecida pelo município;
VIII - Proprietários de imóveis prediais em estilo ENXAIMEL, construídos na época da colonização, conservadas em perfeitas condições e sem alterações na estrutura, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da data de vistoria da obra pelo município, a pedido do proprietário; Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
Art. 126. São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;
II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre;
III - (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 003, de 24.09.2025).
Art. 127. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 30 (trinta) vezes o valor da URM.
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 100 (cem) vezes o valor da URM.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove ela própria, ou o cônjuge, não ser e nem ter sido proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º O imposto dispensado nos termos dos incisos I e II deste artigo tornar-se-ão devidos na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em URM (Unidade de Referência Municipal), pelo valor desta e na data da avaliação fiscal do imóvel.
§ 4º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados á recreação, ao lazer ou veraneio.
Art. 128. Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada pelo Município.
I - A União, os Estados, suas Autarquias e Fundações;
II - Igrejas de qualquer credo religioso;
III - Entidades mantidas por congregações religiosas, desde que não tenham fins lucrativos;
IV - Clubes de Serviço;
V - Entidades voltadas ao atendimento de deficientes, idosos, infância e similares;
VI - Entidades voltadas ao desenvolvimento de atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício pela Administração.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES
Art. 129. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação.
II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;
b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;
c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes.
III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação;
IV - no que respeita as taxas de licença para execução de obras:
a) Todas as construções para fins comerciais e industriais;
b) Todas as construções para fins residenciais com áreas construídas até 70m² (setenta metros quadrados).
Parágrafo único. Se no prazo de até 5 (cinco) anos for dada a destinação diferente ao previsto no item IV, letra a do artigo 129, o proprietário deverá recolher a referida taxa.
Art. 130. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis.
Art. 131. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral.
Art. 132. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.
Outras leis municipais que tratam de incentivos fiscais, dispostas cronologicamente:
LEI MUNICIPAL Nº 3.287, de 16/04/2025 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, INSTITUI O REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 3.142, DE 28/06/2023- AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 3.004, DE 06/04/2021 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.926, DE 11/10/2019 - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO EDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.924, DE 11/10/2019 - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO EDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.906, DE 24/07/2019 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.708, DE 21/09/2017 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.566, DE 12/11/2015 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.426, DE 04/09/2013 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.326, DE 16/09/2011 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 2.204, DE 25/09/2009 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
LEI MUNICIPAL Nº 1.834, DE 04/02/2005 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
Outras leis municipais que tratam de incentivos ou benefícios
LEI MUNICIPAL Nº 3.376, DE 23/04/2026 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para visualizar a Lei Clique Aqui.
O Poder Executivo Municipal de Cerro Largo informa que não concede incentivos relacionados a projetos culturais (inclusive esportivos) com recursos provenientes da renúncia de receita de impostos de sua competência de arrecadação.
Informação atualizada em 21/05/2026.