NOVO DECRETO MUNICIPAL - INFORMATIVO CORONAVÍRUS

NOVO DECRETO MUNICIPAL - INFORMATIVO CORONAVÍRUS


DECRETO Nº 2.600/2021

DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS À BANDEIRA FINAL VERMELHA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020; 55.310, DE 14 DE JUNHO DE 2020; 55.321, DE 21 DE JUNHO DE 2020; 55.431, DE 07 DE AGOSTO DE 2020; 55.444, DE 17 DE AGOSTO DE 2020; 55.465, DE 05 DE SETEMBRO DE 2020; 55.469 DE 07 DE SETEMBRO de 2020; 55.579, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020; 55.609, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020; 55.610 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020; E, 55.644 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, E REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO LARGO, RS, Sr. Paulo César Kipper de Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo declarou Situação de Calamidade Pública por meio do Decreto Municipal n o 2.515 de 20 de março de 2020,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n o 55.469, de 07 de setembro de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n o 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual,

CONSIDERANDO o modelo de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual classificou o município de Cerro Largo na "Bandeira Vermelha", ou seja, define como risco alto a propagação da COVID-19 e;

CONSIDERANDO que o Governo Estadual permite a Cogestão dos municípios os quais estão classificados na Bandeira Vermelha com a aplicação das medidas previstas na Bandeira Laranja do Distanciamento Controlado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o município de Cerro Largo para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto Municipal nº 2.515 de 20 de março de 2020.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observadas as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas pelos Decretos Estaduais no 55.240, de 10 de maio de 2020, 55.310, de 14 de junho de 2020, 55.321, de 21 de junho de 2020, 55 431, de 07 de Agosto de 2020, 55 444, de 17 de agosto de 2020, n o 55.465, de 05 de setembro de 2020 e n o 55.469, de 07 de setembro de 2020, 55.579, de 16 de novembro de 2020, n o

55.609, de 30 de novembro de 2020 e n o 55.610 de 30 de novembro de 2020 e no 55.644, de 14 de dezembro de 2020, e seus anexos, designadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Os restaurantes a La Carte, prato feito e Buffet poderão desempenhar suas atividades em todos os dias da semana, com o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários, com a permanência dos clientes apenas sentados à mesa, com um distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitida a abertura até às 23h, com tolerância de 01 (uma) hora para a saída dos clientes e encerramento das atividades.

Parágrafo único- Fica vedada a prática de música ao vivo.

Art. 4º O comércio varejista, não essencial (rua) poderá desempenhar suas atividades todos os dias da semana, com 100% (cem por cento) de seus trabalhadores nas empresas com o quadro funcional de até 3 (três) trabalhadores, e 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores para empresas acima de 3 (três) trabalhadores, na modalidade de tele trabalho e /ou presencial restrito, todos os dias da semana, com ingresso de clientes até às 22h e encerramento das atividades às 23h.

A rt. 5º Os velórios com óbitos decorrentes de COVID-19, ou com suspeita deverão ocorrer com o máximo de 1h para a encomendação do corpo, com a presença de 10 pessoas, sem a necessidade de revezamento durante o ato, sendo obrigatório o controle de temperatura do público presente

Parágrafo primeiro - Os velórios com óbitos decorrentes de demais causas deverão ocorrer com o máximo de 8h para a encomendação do corpo, com a presença de 20 (vinte) pessoas, com revezamento durante o ato.

Art. 6º As piscinas dos clubes e similares estarão liberadas para lazer, com a obrigatoriedade de fixação de placa na entrada da piscina referente ao cumprimento obrigatório do distanciamento de 2 (dois) metros lineares de perímetro da piscina entre os banhistas, devendo haver o controle de entrada e saída de pessoal.

Parágrafo único- Fica autorizado o uso de áreas comuns como brinquedos infantis (parquinho) e da sauna individual, com protocolo elaborado pelos clubes quanto ao uso, distanciamento, higienização e delimitação de público.

Art. 7º Fica liberada a prática de esportes em dupla, tais como tênis, vôlei, futevôlei, bocha e bolão.

Parágrafo primeiro - A prática de voleibol poderá ser realizada com o máximo de 6 (seis) jogadores em quadra.

Parágrafo segundo - Fica vedada a prática de esportes coletivos como futebol e basquete.

Art. 8º Fica fixada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que será aplicada aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de transportes coletivos e/ou individuais, considerando o número de pessoas que estiverem em seus interiores sem o uso da máscara facial de proteção, bem como para as pessoas que adentrarem ou circularem nos locais sem o devido uso da máscara facial de proteção

Parágrafo único - O autuado por descumprimento ao disposto no caput terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Todas as demais medidas de prevenção e restrições estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.515 de 20 de março de 2020, não expressamente disciplinadas por este Decreto, permanecem inalteradas.

Art. 10º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, 07 de janeiro de 2021.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se

        Luana Cavalheiro,

Secretária de Administração.