DECRETO Nº 2.691/2022 Dispõe sobre a regulamentação do sistema de Registro de Preços

DECRETO Nº 2.691/2022 Dispõe sobre a regulamentação do sistema de Registro de Preços


DECRETO Nº 2.691/2022

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de Registro de Preços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO LARGO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, inciso IV Lei Orgânica municipal, regulamenta o sistema de registro de preços em conformidade com o disposto nos artigos 15, II, §§ 1° à 6° e 115, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11 da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, DECRETA:

 

               Art. 1° O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Cerro Largo obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto.

              

               Art. 2° O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro, os quais poderão ser utilizados pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços.

  • O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
  • No procedimento do registro de preços, serão observadas as formalidades pertinentes à modalidade de concorrência ou pregão, desde a convocação e habilitação dos licitantes até a homologação da licitação.
  • Do Edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:
  1. a) quantidades mínimas e máximas que poderão ser adquiridas;
  2. b) prazo de validade dos preços registrados;
  3. c) ressalva de que, no prazo de validade, a administração poderá não contratar;
  • No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.
  • Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida.
  • A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital.

              

               Art. 3° O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas Secretarias Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados à diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.

              

               Art. 4° O Departamento Compras, da Secretaria Municipal Fazenda, efetuará o registro de preços para materiais e serviços.

  • O preço registrado pelo Departamento Compras será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais.
  • Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços.
  • As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de demonstração de irregularidades praticadas, com a informação das medidas já adotadas para sua apuração.
  • A verificação de irregularidades e a adoção das medidas para apuração dessas, serão de competência da Secretaria da Fazenda.
  • As propostas serão submetidas ao respectivo Secretário para prévia autorização, devendo o Departamento de Compras ser comunicado do ocorrido.

              

               Art. 5° A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações.

  • A não-utilização do registro de preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos no § 2° do art. 4° deste Decreto.
  • Realizada licitação para aquisição de bens ou prestação de serviço, o beneficiário do registro de preços terá preferência em caso de igualdade de condições.

              

               Art. 6° Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes.

               Parágrafo único. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 1 (um) ano, computadas todas as prorrogações.

              

               Art. 7° O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos:

               I – Pela Administração, quando:

  1. a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
  2. b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, se a Administração não aceitar sua justificativa;
  3. c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;
  4. d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
  5. e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
  6. f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;

               II – Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

  • A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.
  • No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação.
  • A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 15 (quinze) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
  • Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
  • Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços.
  • Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis.

              

               Art. 8° Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas.

  • Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.
  • O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos impostos ou taxas ou de alteração das alíquotas dos já existentes.
  • Excepcionalmente, o preço cotado poderá ser registrado com base na variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IBGE), no caso de o prazo entre a data da proposta e o da vigência da ata ultrapassar a 12 (doze) meses, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/2001, e art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93.

              

               Art. 9° Caberá ao Departamento de Compras a prática de atos para controle e administração do registro de preços, preferencialmente em formato informatizado.

              

               Art. 10. A utilização do preço registrado nos termos deste Regulamento, pelas Secretarias, dependerá sempre de requisição fundamentada ao Departamento de Compras, que formalizará a contratação correspondente.

              

               Art. 11. Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, ao Departamento de Compras, a instauração do competente procedimento.

               Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.

              

               Art. 12. O Departamento de Compras fará publicar, trimestralmente, na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:

  1. a) o objeto do registrado;
  2. b) o preço registrado;
  3. c) o prazo de validade do registro;
  • A Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade.

              

               Art. 13. Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III e, aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratados, o disposto no Capítulo IV, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, no que couber.

 

Art. 14. Mediante a demonstração de vantagem econômica da contratação, a Administração poderá se utilizar da ata de registro de preços de outro órgão ou entidade da administração pública, desde que durante a validade da ata.

  • Para a adesão, deverá ser obtida a anuência do órgão que realizou a licitação para o registro de preços.
  • A demonstração da vantajosidade econômica a que se refere o caput deste artigo se fará através de pesquisa de mercado composta por, no mínimo, três orçamentos para o mesmo bem registrado, de fornecedores distintos e identificados.

              

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 2.077 de 17 de fevereiro de 2014 e demais disposições legais em contrário.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cerro Largo, RS, 16 de março de 2022.

 

Paulo César Kipper de Almeida

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

Antônio Brondani,

Respondendo pela Secretária de Administração.