DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.687 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.687 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.687 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL N° 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

O Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Calamidade Pública

Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

CAPÍTULO II

Das Medidas Emergenciais e Temporárias

Art. 2°. Aplicam-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021.

Art. 3°. A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de Cerro Largo, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

Art. 4°. Ficam determinadas as medidas abaixo elencadas, a partir da data de publicação do presente Decreto Municipal, vigorando até as 23h59 do dia 17 de fevereiro de 2022:

I – Em missas e serviços religiosos é obrigatório o uso de máscaras, o fornecimento de álcool em gel, a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entres as pessoas, e capacidade máxima de pessoas até 70% do PPCI;

II – Em bares e similares, deve-se fornecer, obrigatoriamente, álcool gel e o distanciamento mínimo de 2m entre as mesas, com capacidade máxima de pessoas de 70% do PPCI;

III – Os restaurantes devem seguir as regras previstas no protocolo Estadual específico para este item;

IV – Estão permitidos os eventos e festas, com capacidade máxima de pessoas de até 70% do PPCI do local a ser realizado, respeitando-se todas as regras sanitárias vigentes, bem como a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária pelo organizador do evento;

V – Fica permitida a abertura de bibliotecas públicas, museus e teatros.

Art. 5°. Recomenda-se que seja solicitado o passaporte vacinal na entrada de locais de grande circulação de pessoas, como forma de fomentar a vacinação de mais pessoas.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 6°. Ficam suspensas a eficácia de normas de Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

Art. 7°. Respeita-se, em todos os demais casos omissos, o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, e suas alterações.

Art. 8°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 11 de fevereiro de 2022.

 

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e publique-se

Luana Cavalheiro,

Sec. Mun. de Administração.