DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.647, de 23.08.2021 - ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 2.637, de 29.07.2021

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.647, de 23.08.2021 - ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 2.637, de 29.07.2021


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.647, de 23 de agosto de 2021.

ALTERA-SE O DECRETO MUNICIPAL N° 2.637, DE 29 DE JULHO DE 2021

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Altera-se o caput do art. 4°, do Decreto Municipal n° 2.637, de 29 de julho de 2021, o qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 4°. Os estabelecimentos só poderão permitir o ingresso de clientes até as 23 horas com tolerância máxima de permanência, até as 00 horas, exceto nas sextas-feiras e nos sábados, que poderão permanecer abertos até as 00 horas, com tolerância máxima de permanência, até as 01 horas da madrugada. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega, de bebidas alcoólicas que só será permitida até às 00 horas.”

Art. 2°. Altera-se os §§4° e 6° do art. 5° do Decreto Municipal n° 2.637, de 29 de julho de 2021, os quais passam a ter a seguinte redação:

“§4° Fica permitida a abertura de bibliotecas públicas, museus e teatros.”

“§6° A capacidade máxima de pessoas permitidas é de 40% em missas e serviços religiosos, podendo permanecer aberto até as 23 horas, com tolerância máxima de permanência até as 00 horas, sendo obrigatória a observância do protocolo no Anexo IV, bem como a proibição do consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário, para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas.

Art. 3°. Fica alterado o inciso I do art. 9° do Decreto Municipal n° 2.637, de 29 de julho de 2021, o qual passa a ter a seguinte redação:  

“I- adotar as medidas sanitárias de segurança descritas no Decreto Estadual n° 56.025, de 09 de agosto de 2021, respeitando-se o distanciamento de 1 metro entre as classes, o uso obrigatório de máscara, além da aferição da temperatura corporal no acesso à escola, a disponibilização de álcool em gel e materiais de higiene nos sanitários.”

Art. 4°. Alteram-se os Anexos III e IV do Decreto Municipal n° 2.637, de 29 de julho de 2021.

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 23 de agosto de 2021.

PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

Luana Cavalheiro

Sec. Mun. de Administração.