NOVO DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.637, de 29 de julho de 2021.

NOVO DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.637, de 29 de julho de 2021.


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.637, de 29 de julho de 2021.

DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO CORONAVÍRUS DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL N° 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo, RS declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.515, de 20 de março de 2020 e, posteriormente decretou situação de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como o acordo entre Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a exigência de aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19 – R11;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarado pelo Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

Art. 2º. Para fins de controle e de prevenção da pandemia de coronavírus, ficam adotados os protocolos sanitários estipulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto n.º 55.882/2021, assim como os protocolos sanitários constantes do Anexo III deste Decreto, aprovados pela Associação dos Municípios das Missões e demais disposições deste decreto.

Art. 3°. Ficam determinadas as seguintes medidas:

         I- Ficam ampliadas e intensificadas as campanhas de conscientização, sob o slogan “Quem é cúmplice?”, mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

         II- A fiscalização será intensificada em todo o Município, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais através do auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.

         III- Em locais públicos, como praças, paradas de ônibus, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfetação com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

Art. 4°. Nos dias de semana, bem como nos finais de semana os estabelecimentos só poderão permitir o ingresso de clientes até as 23 horas com tolerância máxima de permanência, até as 00 horas. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega, de bebidas alcoólicas que só será permitida até às 00 horas.

 

  • 1° - Os supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias e fruteiras poderão permanecer abertos de segunda a domingo, sem restrição de horários somente aos estabelecimentos sem consumo no local. Recomenda-se a ampliação de horários para atendimento.

 

  • 2° - Após os horários informados neste artigo, os demais serviços, salvo §1° deste artigo, poderão funcionar somente na modalidade de tele-entrega e pegue-leve (sem a entrada de clientes nos recintos), exceto para venda de bebidas alcoólicas, conforme §3° deste artigo.

 

  • 3° - Tele-entrega e pegue-leve de bebidas alcoólicas que serão permitidas até as 00 horas, sendo que as lojas de conveniência só podem vender bebidas alcoólicas no sistema de pegue-leve e tele-entrega até o referido horário. Fica proibida a permanência das pessoas no local, arredores ou via pública, sujeito à multa pela desobediência.

Art. 5°. Em relação a taxa de ocupação, deve-se observar o seguinte:

  • 1° - Conforme alvará sanitário, supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias e fruteiras, são obrigados a colocar placa na entrada informando o número máximo e meio de controle de entrada que seja eficaz e que haja indicativo da quantidade de pessoas que tenham adentrado ao estabelecimento, como regra geral com capacidade máxima de 50% de pessoas (clientes) atentando-se ao número máximo de:

         I- 150 pessoas no máximo em supermercados; e

         II- 100 pessoas no máximo em mercados.

 

  • 2° - Capacidade máxima de 60% de pessoas (clientes e funcionários) em restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, sendo obrigatória a observância do Anexo IV e ao Código de Postura Municipal. Devendo fornecer, obrigatoriamente, álcool gel e manter o distanciamento de 2m entre as mesas com até 6 pessoas por mesa.

 

  • 3° - Fica permitida a música ao vivo, conforme limite de decibéis permitido, desde que os clientes permaneçam sentados.

 

  • 4° - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

 

  • 5° - Demais atividades, devem respeitar o que está descrito no Anexo IV, deste Decreto.

 

  • 6° - A capacidade máxima de pessoas permitidas é de 40% em missas e serviços religiosos, podendo permanecer aberto até as 23 horas, com tolerância máxima de permanência até as 00 horas, sendo obrigatória a observância do protocolo no Anexo IV, bem como a proibição do consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário, para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

 

Art. 6°. Os clubes sociais, esportivos, quadras esportivas, ginásios e similares, com observância do Anexo I e Anexo IV, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos. Os brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento também estão liberados respeitando-se o protocolo e Anexo IV. As churrasqueiras e os quiosques devem ser utilizados por membros do mesmo núcleo familiar.

 

  • 1° - Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, desde que somente entre atletas do mesmo Município, respeitando-se as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária no Anexo I, específica para a modalidade Atividades Esportivas.

 

  • 2° - Ficam permitidos os eventos sociais, respeitando-se as normas dispostas no Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021 e as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária em Anexo II, específico para a realização de eventos, bem como a observância de:

 

  1. a) ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo nos estabelecimentos, sendo em ambiente aberto 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI, e em ambiente fechado 40% da lotação autorizada no alvará ou PPCI;

 

  1. b) duração máxima do evento para o público de 4h;

 

  1. c) alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurante etc.”, no Anexo IV;

 

  1. d) vedada a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

 

  1. e) vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas (independentemente de ser ambiente aberto ou fechado);

 

  1. f) vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;

 

  1. g) priorização para venda a conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; e

 

  1. h) vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas).

 

Art. 7°. Os estabelecimentos devem, além de todas as normas obrigatórias exigidas do Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

 

Art. 8°. As escolas da rede privada poderão funcionar de forma presencial, contudo, primeiro, devem apresentar a revisão do Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (DPM) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial. O intuito dessa segunda análise pelo COM é o de ter um acompanhamento maior de fiscalização pelos próprios pais, para, posteriormente, ser realizada a fiscalização municipal.

 

  • 1° - As escolas da rede municipal, mediante a devida, avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19, poderão funcionar de forma presencial.

 

  • 2° - As escolas da rede estadual obedecem aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e a respectiva Coordenadoria.

 

Art. 9°. As escolas deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

         I- adotas as medidas sanitárias de segurança descritas no Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metro entre as classes, o uso obrigatório de máscara, além da aferição da temperatura corporal no acesso à escola, a disponibilidade de álcool em gel e materiais de higiene nos sanitários.

         II – evitar aglomeração no recreio, organizando-o de forma escalonada.

         III – a imediata suspensão das aulas, por 14 dias, em turmas onde houver situação de suspeita da COVID-19 em algum dos alunos, professor ou entre os familiares que residem na mesma residência que o educando ou professor. A Secretaria da Saúde deve ser informada imediatamente sobre a suspensão.

 

         Art.10. Ficam permitidos os estágios obrigatórios curriculares, cursos técnicos, ensino superior e cursos livres, respeitando-se as medidas sanitárias de segurança descritas no Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, o uso obrigatório de máscara, a disponibilidade de álcool em gel, materiais de higiene nos sanitários e distanciamento de 1,5 metro entre as classes.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 11. Em observância ao Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

         Parágrafo Único: As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

         I- Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias:

         Pena: advertência, e/ou multa;

         II- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

         Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

         III- Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

         Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

         IV- Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público:

         Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;

         V- Descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus:

         Pena: advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

         VI- Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação nas filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

         Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

         VII- Descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:

         Pena: advertência ou multa;

         VIII- Descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:

         Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou de fabricação do produto; cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento da autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propagando e/ou multa.

 

  • 1° - A pena de multa consiste no pagamento de valores conforme o art. 34, §1° do Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021.

 

  • 2° - As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

  • 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

  • 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:

 

         I- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

         II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

         III- Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

  • 5° - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

         I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;

         II- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

         III- Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

  • 6º - São circunstâncias atenuantes:

 

         I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

         II- A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

         III- O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

         IV- Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

         V- Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

  • 7° - São circunstâncias agravantes:

 

         I- Ser o infrator reincidente;

         II- Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

         III- O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

         IV- Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

         V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evita-lo;

         VI- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

  • 8º - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

  • 9º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

  • 10 – Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo.

 

  • 11 – Não se aplicará o disposto no parágrafo 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com pena de advertência ou mais grave.

 

  • 12- Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, quando não aplicável o disposto no §10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.

 

  • 13- Na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando não aplicável o disposto no §10 deste artigo, será aplicada ao infrator multa de R$500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$1.000,00 (um mil reais).

 

  • 14- Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

Art. 14. Recomenda-se que tanto a iniciativa privada, quando à pública, observem a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, a fim de que o empregado ou servidor que testar positivo para a COVID-19 possa apresentar ao seu chefe ou responsável apenas o termo de laboratório com o resultado do exame, preferencialmente de forma eletrônica, para que, posteriormente, inicie a quarentena.

Art. 15. Respeita-se, em todos os demais casos omissos, o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, em especial o Protocolo de Atividades Obrigatórios e Variáveis, bem como os artigos 9 e 10 que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

Art. 16.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 17. Integram-se neste Decreto os Anexos I, II, III e IV.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 29 de julho de 2021.

PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

Luana Cavalheiro,

Sec. Mun. de Administração.