NOVO DECRETO Nº2.634 DE 01.07.2021

NOVO DECRETO Nº2.634 DE 01.07.2021


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.634, de 02 de julho de 2021.

DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO CORONAVÍRUS, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo, RS declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.515, de 20 de março de 2020 e, posteriormente decretou situação de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como o acordo entre Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a ATA n° 529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos Prefeitos componentes da Região R-11 da Associação dos Municípios das Missões (AMM), no dia 19 de maio de 2021, que estabelece e institui o novo Comitê Regional da Região COVID-19 – R-11; a ATA 530/2021 da Assembleia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021, que aprovou adequações no plano de ação; a nova adequação desta versão com aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos na reunião realizada por videoconferência no dia 01 de julho de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarado pelo Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

Art. 2º. Para fins de controle e de prevenção da pandemia de coronavírus, ficam adotados os protocolos sanitários estipulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto n.º 55.882/2021, assim como os protocolos sanitários constantes do Anexo Único deste Decreto, aprovados pela Associação dos Municípios das Missões e demais disposições deste decreto.

Art. 3°. A fiscalização será intensificada em todo o Município, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais através do auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4°. Em locais públicos, como praças, paradas de ônibus, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfetação com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

Art. 5°. Nos dias de semana, bem como nos finais de semana os estabelecimentos só poderão permitir o ingresso de clientes até as 23 horas, com tolerância máxima de permanência até as 00 horas. Após esse horário, será permitida a tele-entrega e o pegue-leve, exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega de bebidas alcoólicas, que somente é permitida até as 00 horas.

 

  • 1° - A música ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, fica permitida desde que as pessoas permaneçam sentadas.

 

  • 2° - No que tange aos clubes sociais, esportivos, de entretenimento e similares, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos. Brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento, também estão liberados. Ressalta-se que as churrasqueiras e quiosques devem ser utilizados por membros do mesmo núcleo familiar.

        

  • 3° - Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, desde que somente entre atletas do mesmo município. Respeitando-se as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária, em anexo, específica para modalidade Atividades Esportivas.

 

  • 4° - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

 

  • 5° - A realização de esportes coletivos por clubes sociais, esportivos, de entretenimento, quadras esportivas e similares fica condicionada a firmatura do Termo de Responsabilidade Sanitária em anexo, o qual deve ser firmado pela entidade junto à Secretaria de Esportes e Lazer do Município.

Art. 6°.  Os estabelecimentos e os clubes esportivos e sociais deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas pelo Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

Art. 7°. Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

Art. 8°. As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (COM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial.

 

  • 1°. As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.

 

  • 2° As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 2.632/2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 02 de julho de 2021.

 

PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Luana Cavalheiro,

Sec. Mun. de Administração.