NOVO DECRETO Nº 2.631, de 18 de junho de 2021.

NOVO DECRETO Nº 2.631, de 18 de junho de 2021.


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.631, de 18 de junho de 2021.

DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo, RS declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.515, de 20 de março de 2020 e, posteriormente decretou situação de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como o acordo entre Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a ATA n° 529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos Prefeitos componentes da Região R-11 da Associação dos Municípios das Missões (AMM), no dia 19 de maio de 2021, que estabelece e institui o novo Comitê Regional da Região COVID-19 – R-11; a ATA 530/2021 da Assembleia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021, que aprovou adequações no plano de ação; e a nova adequação desta versão com aprovação unânime da reunião dos Prefeitos realizada por videoconferência no dia 07 de junho de 2021, às 14:00 horas; e a decisão de manutenção da medidas definidas no plano de ações aprovado no dia 17 de junho de 2021, até nova deliberação do Comitê Regional da Associação de Municípios das Missões.  

CONSIDERANDO a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19 – R11.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

 

         Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarado pelo Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

Art. 2º. Para fins de controle e de prevenção da pandemia de coronavírus, ficam adotados os protocolos sanitários estipulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto n.º 55.882/2021, assim como os protocolos sanitários constantes do Anexo Único deste Decreto, aprovados pela Associação dos Municípios das Missões e demais disposições deste decreto.

Art. 3°. A fiscalização será intensificada em todo o Município, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais através do auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 4°. Em locais públicos, como praças, paradas de ônibus, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfetação com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

 

Art. 5°.  No dia 19 de junho de 2021 e entre os dias 21 a 25 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir o ingresso de clientes até as 21 horas, com tolerância máxima de permanência até as 22 horas. Após esse horário, será permitida a tele-entrega e o pegue-leve (sem a entrada de clientes nos recintos), exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega de bebidas alcoólicas, que somente é permitida até as 21 horas.

 

  • 1° - Fica proibida música ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, nos dias referidos no caput deste artigo.

 

  • 2° - No que tange aos clubes sociais, esportivos, de entretenimento e similares, poderão abrir, nas datas referidas no caput deste artigo, para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais e em dupla, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

        

  • 3° - Serão proibidos os torneios esportivos.

 

Art. 6°. No dia 20 de junho de 2021, será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento.

 

  • 1° - No dia referido no caput deste artigo, os serviços essenciais, como mercados, minimercados, açougues, bares, restaurantes, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis poderão permanecer abertos até as 14 horas. Após esse horário somente poderão atender na modalidade de tele-entrega, e os postos de combustíveis na modalidade de plantão, com as lojas de conveniências mantendo-se fechadas.

 

  • 2º Quanto a venda de bebidas alcoólicas, a mesma somente poderá ocorrer até as 21 horas e através de tele-entrega ou qualquer outra forma de entrega.

 

  • 3° - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

 

  • 4° - No que tange aos clubes sociais, esportivos, recreativos e similares, na data referida no caput deste artigo, deverão permanecer fechados.

        

  • 5° - Fica proibida a realização de torneios esportivos.

 

Art. 7°.  Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas pelo Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

Art. 8°. Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

Art. 9°. As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (COM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial.

 

  • 1°. As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.

 

  • 2° As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.

 

Art. 10. Nos locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, parques, praças e similares) fica proibida a permanência, sendo permitido apenas a circulação e realização de exercícios físicos individuais, observados o distanciamento interpessoal, o uso obrigatório e correto de máscara e o cumprimento dos demais protocolos sanitários.    

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 2.628/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 18 de junho de 2021.

PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

Luana Cavalheiro,

Sec. Mun. de Administração.