- 17/05/2024
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DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.624, de 02 de junho de 2021
DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.624, de 02 de junho de 2021
- Publicado em 02/06/2021 às 16:20
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DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.624, de 02 de junho de 2021.
DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo, RS declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.515, de 20 de março de 2020 e, posteriormente decretou situação de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como o acordo entre Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a ATA n° 529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos Prefeitos componentes da Região R-11 da Associação dos Municípios das Missões (AMM), no dia 19 de maio de 2021, que estabelece e institui o novo Comitê Regional da Região COVID-19 – R-11, e também a ATA 530/2021 da Assembleia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021, que aprovou adequações no plano de ação;
CONSIDERANDO a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos das adequações no plano de ação para implementação e controle no enfrentamento à Covid-19 – Região Santo Ângelo – R11;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarado pelo Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS
Art. 2º. Para fins de controle e de prevenção da pandemia de coronavírus, ficam adotados os protocolos sanitários estipulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto n.º 55.882/2021, assim como os protocolos sanitários constantes do Anexo Único deste Decreto, aprovados pela Associação dos Municípios das Missões e demais disposições deste decreto.
Art. 3°. A fiscalização será intensificada em todo o Município, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais através do auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4°. Em locais públicos, como praças, paradas de ônibus, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfetação com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.
Art. 5°. Nos dias 02, 04, 05 e de 07 a 11 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir o ingresso de clientes até as 21 horas, com tolerância máxima de permanência até as 22 horas. Após esse horário, será permitida a tele-entrega e o pegue-leve (sem a entrada de clientes nos recintos), exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega de bebidas alcoólicas, que somente é permitida até as 21 horas.
- 1° - No que tange aos clubes sociais, esportivos, de entretenimento e similares, poderão abrir, nas datas referidas no caput deste artigo, para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais e em dupla, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.
- 2° - Serão proibidos os torneios esportivos.
Art. 6°. Nos dias 03 e 06 de junho de 2021, será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento.
- 1° - Nos dias referido no caput deste artigo, os serviços essenciais, como mercados, minimercados, açougues, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis - exceto as lojas de conveniências, as quais devem se manter fechadas – poderão permanecer abertos até as 12 horas, em regime de plantão, na modalidade de tele-entrega ou pegue-leve, sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento. Após esse horário somente poderão atender na modalidade de tele-entrega.
- 2º Quanto a venda de bebidas alcoólicas, a mesma somente poderá ocorrer até as 21 horas e através de tele-entrega ou qualquer outra forma de entrega.
- 3° - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.
- 4° - No que tange aos clubes sociais, esportivos, recreativos e similares, nas datas referidas no caput deste artigo, deverão permanecer fechados.
- 4° - Ficam proibida a realização de torneios esportivos.
Art. 7°. Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas pelo Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.
Art. 7°. Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.
Art. 8°. As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (COM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial.
- 1°. As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.
- 2° As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.
Art. 9°. Nos locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, parques, praças e similares) fica proibida a permanência, sendo permitido apenas a circulação e realização de exercícios físicos individuais, observados o distanciamento interpessoal, o uso obrigatório e correto de máscara e o cumprimento dos demais protocolos sanitários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 2.622/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 02 de junho de 2021.
PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Luana Cavalheiro,
Sec. Mun. de Administração.
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