DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.622, de 21 de maio de 2021.

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.622, de 21 de maio de 2021.


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.622, de 21 de maio de 2021.

DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos munícipios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo, RS declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.515, de 20 de março de 2020 e, posteriormente decretou situação de calamidade pública por meio do Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como o acordo entre Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a ATA n° 529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos Prefeitos componentes da Região R-11 da Associação dos Municípios das Missões (AMM), no dia 19 de maio de 2021, que estabelece e institui o novo Comitê Regional da Região COVID-19 – R-11.

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade do plano de ação para implementação e controle no enfrentamento à Covid-19 – Região Santo Ângelo – R11;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

         Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarado pelo Decreto Municipal n° 2.604, de 21 de janeiro de 2021, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

         Art. 2º. Para fins de controle e de prevenção da pandemia de coronavírus, ficam adotados os protocolos sanitários estipulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto n.º 55.882/2021, assim como os protocolos sanitários constantes do Anexo Único deste Decreto, aprovados pela Associação dos Municípios das Missões e demais disposições deste decreto.

            Art. 3°. Em locais públicos, como praças, paradas de ônibus, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfetação com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

Art. 4°.  Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira).

  • 1° - Os serviços essenciais, como mercados, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, manter-se-ão abertos para atendimento ao público até às 18 horas do dia 22 de maio de 2021.
  • 2º - Após o horário informado no parágrafo primeiro, os serviços essenciais, como farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniências, as quais devem se manter fechadas, terão que permanecer em regime de plantão, na modalidade de tele-entrega ou de forma presencial, sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.
  • 3° - Após o horário informado no caput deste artigo, os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares devem manter as portas fechadas para o atendimento ao público, só podendo funcionar na modalidade de tele-entrega.
  • 4° - No horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), sugere-se a restrição da circulação de pessoas nas vias públicas, exceto em caso de urgência/emergência ou saída para ir às farmácias.

         Art. 5°. Entre os dias 24 de maio de 2021 a 28 de maio de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir o ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas. Após será permitida a tele-entrega, exceto a tele-entrega de bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.

  • 1° - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.
  • 2° - No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.    
  • 3° - Serão proibidos os torneios esportivos.

         Art. 6°.  Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas pelo Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

         Art. 7°. Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

         Art. 8°. O transporte coletivo de passageiros municipal poderá funcionar com 50% da capacidade total do veículo, sendo obrigatória a ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.

         Art. 9°. As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (COM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial.

  • 1°. As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.
  • 2° As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.    

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

         Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 21 de maio de 2021.

PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

Luana Cavalheiro,

Sec. Mun. de Administração.