RESOLUÇÃO Nº 46/2023

RESOLUÇÃO Nº 46/2023


RESOLUÇÃO Nº 46/2023
Regulamenta o pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cerro Largo/RS.
 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CERRO LARGO (COMDICA), no cumprimento de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Federal Nº 8.069/90 (ECA) e na Lei Municipal Nº 2.425/15; e considerando a Resolução n° 231/2022 do CONANDA, que altera a Resolução nº 170/2014; o Edital Nº 03/2023 do COMDICA - Cerro Largo e a RESOLUÇÃO Nº 01/2023 do COMDICA - Cerro Largo, que designa a Comissão Especial Eleitoral, encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cerro Largo/RS,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Regulamentar o processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cerro Largo/RS, para o quadriênio 2024/2028.
 
Art. 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de conhecimentos; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
 
Art. 3º A propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
§ 1º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos considerados habilitados somente é permitida a partir do dia 28/08/2023 até o dia 29/09/2023, conforme o 1º TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 03/2023 do COMDICA - Cerro Largo.
§ 3º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
 
Art. 4º Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução nº 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais
 
Art. 5º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 1º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.
 
Art. 6º Para o fim desta Resolução, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III - página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV - blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
V - impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI - rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
VII - aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII - disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
 
Art. 7º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
IV - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
V - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
VI - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
 
Art. 8º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
 
Art 9º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo COMDICA.
§ 2º O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do COMDICA.
§ 3º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.
§ 4º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
 
Art 10 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município de Cerro Largo/RS, em eleição presidida pela Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
 
Art. 11 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, no horário das 8h às 17h.
§ 1º Os locais de votação serão os seguintes:
 
 
 
Local de Votação Local/Seção Votantes
1 - Colégio La Salle Medianeira Colégio La Salle Medianeira
Anexo II da Prefeitura Municipal
URI
Escola Municipal Jacob Reinaldo Haupenthal - Vila Santa Maria
E. E. Eugênio Frantz
2 - E. E. Pe. Traezel E. E. Pe. Traezel
Linha Santa Cruz
Linha São João Centro
Escola Municipal Leoni Simon
3 - E. E. Sargento Silvio Delmar Hollenbach - Bairro Brasília E. E. Sargento Silvio Delmar Hollenbach
Centro Comunitário CIEP
4 - Escola Municipal Dom Pedro II - Vila Santo Antônio
Escola Municipal Dom Pedro II
Clube Esportivo Floresta - Linha Caçador
5 - Escola Municipal São Francisco - Vila São Francisco
Escola Municipal São Francisco
Linha São João Norte
6 - Escola Municipal Pe. José de Anchieta - Vila Tremônia Comunidade da Vila Tremônia
Centro Comunitário Santa Bárbara
7 - Comunidade Católica Santo Anjo da Guarda - Esquina Sandri Moscon Comunidade Católica Santo Anjo da Guarda - Esquina Sandri Moscon
Centro Comunitário São Cristóvão - Linha Marreca
Comunidade da Linha Atolosa
 
§ 2º Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
§ 3º O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
§ 4º A votação ocorrerá em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
§ 5º Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação ocorrerá por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
§ 6º Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
§ 7º A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
§ 8º Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
§ 9º Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 28 de setembro de 2023.
 
Art. 12 A apuração ocorrerá na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
§ 1º Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
§ 3º Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
 
Art. 13 O resultado da eleição será divulgado no dia 02 de outubro de 2023, em edital publicado no site da Prefeitura Municipal, bem como afixado no mural da Prefeitura, com o nome dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
§ 1º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024.
§ 1º Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
§ 1º Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo COMDICA, sendo os suplentes também convidados a participar.
§ 1º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
 
Art. 14 Cabe ainda à Comissão Especial:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou a sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
 
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Cerro Largo/RS, 17 de julho de 2023.
Andréa Bolzan Zuchetto
Presidente do COMDICA