DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE CONTROLE DE ACESSO EM LOTEAMENTOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, REGULAMENTA O § 8º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO LARGO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 6, II da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o § 8º, do art. 2º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, incluído pelo art. 78, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passou a dispor que "Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados";

CONSIDERANDO a existência de solicitações para que loteamentos, analisados, aprovados e registrados, atendendo às exigências legalmente obtenham permissão do Poder Público para que sejam implantados ou regularizados sistemas de controle de acesso;

CONSIDERANDO a possibilidade de novos pedidos para aprovação de empreendimentos na modalidade de loteamento de acesso controlado, bem como da regularização de empreendimentos constituídos com tais características pregressamente à edição deste Decreto;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade do estabelecimento de normas e condições para a concessão da permissão para o controle de acesso nos loteamentos, de modo a garantir o bem-estar, a segurança, a mobilidade urbana, a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida, não só aos moradores locais, mas a todos os cidadãos,

DECRETA:

Art. 1º. O loteamento regularmente analisado, aprovado, registrado e implantado, atendendo à Lei Municipal nº 2.859, de 29 de março de 2019, Lei Municipal nº 2.276, de 15 de dezembro 2010 e leis complementares ao Plano Diretor, que pretenda a obtenção de permissão para cercamento e controle de acesso, parcial ou total, por prazo indeterminado, poderá obtê-la desde que:

I - o controle de acesso, total ou parcial do loteamento, em um único bolsão ou em vários bolsões, não obstrua ou interfira no trânsito das vias que façam parte do sistema viário principal;

II - a totalidade das áreas verdes de propriedade da Municipalidade, exigidos pela legislação vigente, fiquem externas à área com controle de acesso;

III - os fechamentos tenham altura máxima de 04 (quatro) metros;

IV - o pedido de permissão para o cercamento e controle de acesso do loteamento seja formulado por pessoa jurídica, constituída na modalidade de associação civil, sem fins lucrativos, nos moldes do art. 36-A, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º Para efeito deste Decreto entende-se por controle de acesso a instalação de dispositivos de controle como guaritas, portarias, portais, portões e/ou tecnologias de monitoramento e gestão remota de controle de acesso automatizado, cercamentos como gradis, muros ou cercas vivas, dentro do espaço correspondente aos passeios e leitos carroçáveis de vias públicas.

§ 2º O Poder Executivo poderá exigir mais de um acesso, inclusive para uso exclusivo de pedestres, a fim de garantir a mobilidade urbana e a integração do tecido urbano.

Art. 2º. O requerimento de permissão para cercamento e/ou controle de acesso do loteamento, que será formulado ao Chefe do Poder Executivo, a quem competirá determinar a instauração do competente procedimento administrativo, deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

I - planta do loteamento com identificação do perímetro que será controlado, de suas divisas e confrontantes, das áreas públicas, de todos os lotes e a indicação do elemento de controle do acesso de veículos e pedestres, nos moldes do projeto urbanístico do loteamento;

II - memorial descritivo do perímetro da(s) área(s) a ser(em) controlada(s), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável;

IV - listagem das áreas públicas internas ao perímetro com controle de acesso;

V - indicação dos pontos e mecanismos de controle de acesso;

VI - projeto arquitetônico dos portais, da guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo representante legal da entidade jurídica representante dos proprietários de imóveis da área de acesso controlado e pelo responsável técnico pelo projeto;

VII - prova de constituição da entidade jurídica representante dos proprietários da área em questão, cópia da ata da assembleia e da comprovação da convocação, nos termos do inciso IV do artigo 1º deste Decreto;

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à loteamentos em andamento, cujo objeto seja a aprovação e regularização de controle de acesso, poderão ter continuidade com base neste Decreto, mediante manifestação formal do interessado acompanhado dos documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos legais aplicáveis.

Art. 3º. O Poder Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir análise do procedimento administrativo para permissão de controle de acesso, contados do primeiro dia útil seguinte à data do protocolo.

§ 1º Caberá ao órgão municipal do Controle Urbanístico a análise dos pedidos, onde este apontará as medidas corretivas se necessárias, aproveitando-se os atos praticados, mediante complementação ou aditamento do requerente, a fim de permitir a revisão da análise.

§ 2º Havendo parecer pelo indeferimento do pedido de permissão do controle de acesso ao loteamento, o ato deverá ser motivado e fundamentado de acordo com razões técnicas e legais.

§ 3º Em caso de deliberação favorável, promover-se-á a confecção e a outorga de Termo de Permissão e Compromisso, editando-se o respectivo Decreto homologatório

Art. 4º. O controle do acesso será permitido pela Municipalidade por meio da outorga de Termo de Permissão e Compromisso, firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal

Art. 5º. O Termo de Permissão e Compromisso deve ser firmado em 3 (três) vias, para ser:

I - anexado ao procedimento administrativo de permissão de cercamento e controle de acesso ;

II - fornecido a entidade jurídica representante dos proprietários da área de acesso controlado;

III - enviado ao Setor de Fiscalização de Obras da Municipalidade.

Art. 6º. Para que a Municipalidade permita a implantação de controle de acesso e cercamento a entidade jurídica representante dos proprietários da área de acesso controlado se responsabilizará, como contrapartida, pelos seguintes serviços públicos na área controlada, dentre outros que venham a ser solicitados durante a análise do pedido:

I - serviços de revitalização e manutenção das áreas verdes e sistemas de lazer, inclusive manejo da vegetação existente quando necessário;

II - limpeza, manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento, da sinalização de trânsito e das placas toponímicas do espaço controlado;

III - coleta e remoção de lixo domiciliar internamente à área controlada, o qual deverá ser depositado em local apropriado a este fim, onde houver recolhimento da coleta pública, conforme especificação do órgão municipal competente;

IV - outros serviços necessários, conforme características do loteamento em análise, justificadamente constantes no Termo de Permissão e Compromisso.

§ 1º Detalhes técnicos e operacionais dos serviços, previstos no Termo de Permissão e Compromisso, farão parte integrante deste como seu anexo.

§ 2º Quando da análise do pedido de controle de acesso do loteamento, a Municipalidade poderá, motivada pelo interesse público e por razões técnicas, solicitar outras obras e serviços, inclusive nas áreas externas ao perímetro a ser controlado, devendo estas obrigações também constar de Termo de Permissão e Compromisso.

§ 3º Obras de revitalização ou melhorias a serem executadas nos espaços públicos internos ou externos à área controlada deverão ser precedidas de solicitação de licença, por parte da entidade permissionária, mediante ofício à Municipalidade a ser anexado ao procedimento que deu origem ao Termo de Permissão e Compromisso, acompanhado dos projetos técnicos e memoriais descritivos, devendo ser encaminhados para análise e aprovação do órgão competente e, no caso de deferimento, acompanhamento da execução de tais obras.

§ 4º O controle de acesso do loteamento, bem como toda a sinalização que for necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade e terão seu custo arcado pela entidade permissionária.

§ 5º O projeto arquitetônico, previsto no inciso VI do artigo 2º, não dispensa a solicitação de alvará de licença para construções, devendo ser aprovado ou regularizado, em nome da entidade permissionária, em procedimento distinto após firmado o Termo de Permissão e Compromisso.

§ 6º Quando a implantação de dispositivos de controle de acesso se der em área pública, por meio de construções efêmeras ou de caráter precário, a aprovação ou regularização do projeto destes dispositivos se dará no trâmite do procedimento administrativo de permissão de controle de acesso.

Art. 7º. Havendo interesse público, o Termo de Permissão e Compromisso poderá ser revogado, ou revisado em virtude de superveniente razão técnica, pela Municipalidade, devidamente justificado, sem implicar em qualquer ressarcimento ou gerar indenização, seja a que título for, garantindo-se prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias a fim de permitir a transição e readequações.

Art. 8º. O Decreto e o Termo de Permissão e Compromisso serão publicados no Portal Oficial dos Municípios e ficarão disponíveis para consulta, bem como seus anexos, no site da Municipalidade.

Art. 9º. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos loteamentos, deverão atender às exigências definidas pela legislação urbanística municipal, no que couber, especialmente no que se refere à zona de uso onde o loteamento estiver localizado.

Parágrafo único. A outorga do Termo de Permissão e Compromisso não altera ou dá poderes à entidade permissionária para alterar quaisquer normas ou restrições legais aplicáveis às áreas públicas, às edificações nos lotes, bem como o memorial descritivo do respectivo loteamento registrado em cartório.

Art. 10. O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas controladas deverá ser garantido mediante cadastro e identificação, não podendo ocorrer restrição à entrada e circulação de munícipes nas áreas públicas nas porções controladas dos loteamentos.

Parágrafo único. O comprovado ato de segregação social ou racial ao acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas controladas mediante constrangimento dará causa à revogação do Termo de Permissão e Compromisso a que alude o art. 8 deste Decreto.

Art. 11. A entidade permissionária deverá afixar, em local visível a todos os munícipes e visitantes, o Decreto e o Termo de Permissão e Compromisso para controle de acesso ao loteamento.

Art. 12. Deverá constar de Termo de Permissão e Compromisso a garantia do acesso rápido, livre e desimpedido das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.

Art. 13. As comprovações de atendimento de todas as exigências constantes no Termo de Permissão e Compromisso deverão ser apresentadas pela entidade permissionária no procedimento administrativo em 120 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e constitutivos que importem em interesse da Municipalidade deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, pelo representante legal da entidade permissionária.

Art. 14. Verificado pela Municipalidade o descumprimento das condições legais e regulamentares, será expedida notificação à entidade permissionária para saneamento da irregularidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de:

I - realização, por parte da Municipalidade, de eventuais serviços que não foram executados nos prazos estabelecidos;

II - suspensão do sistema de controle de acesso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ou;

III - revogação do Termo de Permissão e Compromisso e perda do caráter de loteamento de acesso controlado e remoção dos equipamentos de controle de acesso, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 1º A realização, por parte da Municipalidade, dos serviços nos termos do inciso I deste artigo, acarretará a imputação da cobrança de todas as despesas à entidade permissionária, podendo inscrever os valores devidos em dívida ativa se houver inadimplência.

Art. 15. A Municipalidade, por razões urbanísticas e no interesse público, poderá intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.

Art. 16. A Administração Pública Municipal, através dos órgãos competentes, notificará a quem tenha promovido controle de acesso a loteamentos sem o devido Termo de Permissão e Compromisso para adequação aos termos deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Escoado o prazo estabelecido no caput, o controle de acesso será considerado ilegal e a Municipalidade, através da Procuradoria Geral do Município, ingressará com as medidas administrativas ou judiciais cabíveis, para seu desfazimento.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cerro Largo, 27 de dezembro de 2022.

Paulo César Kipper de Almeida
Prefeito Municipal

Publique-se nos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, principalmente nos meios eletrônicos de informação e arquive-se.

Luana Cavalheiro,
Secretária de Administração