DECRETO N° 2.613, DE 22 DE MARÇO DE 2021

DECRETO N° 2.613, DE 22 DE MARÇO DE 2021


DECRETO DO PODER EXECUTIVO N° 2.613, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
 
Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do Covid-19, adota os termos do Decreto Estadual n° 55.799/21, firma procedimentos do protocolo regional da Região Covid e dá outras providências.
 
PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,
 
CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada ‘cogestão’;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que estabelece a criação de um modelo de gestão intermediário entre Estado e Município no tocante à definição de procedimentos adotados quanto à situação epidemiológica decorrente da coloração das bandeiras e seus efeitos semanais;
 
CONSIDERANDO a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região Covid, responsável pela formulação e atualização permanente do Plano Regional de Enfrentamento à Pandemia, bem como pelo acompanhamento diário e semanal dos resultados fáticos das ações e das projeções futuras para melhoria contínua do processo;
 
CONSIDERANDO a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo, bem como do ajuste a ser feito em vista do decreto 55.799/21;
 
CONSIDERANDO que os termos do Plano Estruturado serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região Covid, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados e
 
CONSIDERANDO a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrentamento da pandemia no âmbito local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobrevivência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social,
 
D E C R E T A
 
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Município o Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Regional Covid, a ser executado e fiscalizado pelo poder público municipal, através de seus órgãos e equipes de trabalho, nos termos do Decreto Estadual 55.799/2021.
 
Art. 2º O Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
 
Art. 3º O Município observará as previsões do Plano Regional, de acordo com o disposto no art. 1º deste decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias das bandeiras publicadas semanalmente pelo Estado, no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação do presente decreto.
 
Art. 4º O Município poderá estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que fala o Decreto Estadual n° 55.799/21, tendo como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha do Estado, constantes do Anexo Único, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 5º Até a implementação do Protocolo Regional autorizado pela cogestão, o município adotará as medidas sanitárias previstas na bandeira vermelha do decreto 55.799/21 e as seguintes previsões de forma cumulativas:
 
I - Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
 
II - Vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
 
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
 
IV – Vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
 
Art. 6º O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal.
Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, aos 22 de março de 2021.
 
PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA,
Prefeito Municipal.
 
Registre-se e Publique-se.
Luana Cavalheiro,
Sec. Mun. Da Administração.