DECRETO MUNICIPAL 2.542/2020 - ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

DECRETO MUNICIPAL 2.542/2020 - ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS


DECRETO DO PODER EXECUTIVO Nº 2.542, de 17 de junho de 2020;

 

 

ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO LARGO, RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 55 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a avaliação do Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, indicando pessoas infectadas no Município – com contaminação de iniciação desconhecida - e a preocupação com a aceleração do contágio;

CONSIDERANDO o descumprimento de muitas medidas decretadas pelo Estado e pelo Município por uma parcela da comunidade, não utilizando as máscaras faciais de proteção, e com o aumento das aglomerações, desrespeito ao distanciamento e ao isolamento social, aliado ao elevado número de denúncias;

CONSIDERANDO que, segundo informações da Fiscalização, os locais com maior quantidade de denúncias de aglomeração de pessoas e desrespeito às normas de distanciamento social instituídas pela Organização Mundial de Saúde, são os clubes e locais de comercialização de alimentos;

CONSIDERANDO que o Município de Cerro Largo permanece inserido em Região de Bandeira Laranja;

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: Ficam proibidas atividades esportivas, jogos de bolão, bocha, cartas ou qualquer outra forma de concentração de pessoas em ambientes fechados ou abertos para tais finalidades.

 

Art. 2º.Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, e por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público.

§ 1º Fica determinado aos Secretários Municipais à organização de duas equipes de trabalho em cada setor, órgão ou repartição, com a finalidade de revezamento diário, desde que não prejudique o bom andamento do serviço público e exceto noscasos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

 

Art. 3º. O comércio e serviços de alimentação – tais como restaurantes e lanchonetes - poderão operar desde que observem as medidas previstas na Portaria SES/RS nº 319/2020, ou qualquer outra regulamentação que vier lhe substituir, com horário de funcionamento restrito das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas).

Parágrafo único: Fica revogado o art. 2º do Decreto Municipal nº 2.537/2020.

 

Art. 4º.Ficam suspensos os cultos e encontros em templos, igrejas e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, credo ou fé, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

 

Art. 5º. Fica proibida a comercialização realizada por vendedores ambulantes provindos de outros Municípios.

 

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, aos 17 de junho de 2020.

VALTER HATWIG SPIES

Prefeito

Registre-se e Publique-se

 

         Daniela Dewes

Sec. Mun. de Administração